“Dar aos motoristas
comprovante da sua permanência na vaga é o mínimo que as empresas
gestoras de estacionamentos devem fazer em prol do consumidor. Não é
possível o cidadão ter seu veículo roubado em uma vaga legalmente
fornecida pelo município, pela qual está pagando, e caro, e não
ter como provar que seu carro de fato estava lá”, comentou
Cidinha. A parlamentar complementou dizendo que, dessa forma, o
proprietário do veículo terá como buscar ressarcimento em caso de
eventuais danos que ocorram durante o tempo em que estiver
estacionado.
Hoje, os motoristas que
estacionam seus veículos em via pública, por exemplo, não possuem
meios para provar que deixaram seus carros em determinado local. Se
tiverem os veículos rebocados indevidamente ou roubados, sequer têm
como acionar o seguro ou fazer boletim de ocorrência na delegacia,
pelo simples fato de não ficar com uma via do bilhete do
estacionamento – o único tíquete dado pelo guardador fica no
carro.
Além da obrigação de
fornecer uma via do comprovante de estacionamento, o Vaga Certa e o
Rio-Rotativo terão de imprimir nos bilhetes, de forma legível e
destacada, as regras em que se isentam de qualquer responsabilidade
sobre os veículos. Normas essas que, segundo Cidinha, contrariam o
Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. “Hoje,
essas regras são impressas nos bilhetes com letras quase ilegíveis,
fazendo com que a grande maioria dos motoristas não se dê conta de
que o operador do estacionamento não se responsabilizará sobre
danos a seus veículos, o que configura má-fé”, salientou a
parlamentar.
As cláusulas
questionadas pela comissão da Alerj são: ao estacionar, o usuário
deverá posicionar o tíquete de estacionamento no interior do
veículo, junto ao para-brisa em local visível, cabendo ao mesmo a
responsabilidade pelo estacionamento em local permitido; o pagamento
efetuado através do tíquete de estacionamento não diz respeito à
guarda do veículo, mas tão somente à utilização do espaço
público; e não caberá à Secretaria Municipal de Transportes responsabilidade indenizatória por acidentes, danos, furtos
ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer
nas áreas delimitadas pelo estacionamento rotativo.
Comunicação Social da Alerj
Edição: Camilo Borges
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