Estabelecimentos de saúde que realizem atendimento médico hospitalar estão obrigados a afixar, em local visível, cartaz com os seguintes dizeres: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Art. 135-A do Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de Dezembro de 1940-Código Penal”. Caso o aviso não seja feito, a unidade poderá ser punida com multa de 10 mil Ufir-RJ. A Lei, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), foi publicada no Diário Oficial do Executivo desta sexta (30). “A pena para quem descumprir a lei é de detenção de três meses a um ano, além de multa. A punição poderá ser dobrada caso a pessoa que não tenha recebido atendimento sofra uma lesão corporal grave e triplicada se houver a morte do paciente”, explicou o parlamentar. A norma altera outra lei e garante ainda que, caso seja comprovada a exigência de depósito ou caução, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor ao responsável pela internação.
Comunicação Social da Alerj
Edição: Camilo Borges
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