quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
LEI AMPLIA BENEFÍCIOS PARA CONTRIBUINTES FICAREM EM DIA COM O ICMS
A norma que rege o ICMS terá regras diferentes para a cobrança das penalidades por falta de pagamento do tributo e, sobretudo, por descumprimento das obrigações acessórias, cadastramento, emissão de notas fiscais, preenchimento de guias informativas, remessa de arquivos magnéticos, entre outras. É o que determina a lei, publicada no Diário Oficial do Executivo desta quarta (19).
De autoria do próprio Executivo, a nova regra foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro com mais de 50 emendas parlamentares, incluindo algumas que aumentaram os benefícios ao contribuinte em relação ao texto original. “Essa proposta revoluciona a relação entre o Estado e o contribuinte, mostrando que o objetivo não é punir, mas garantir a arrecadação. Não é interesse do Estado sobrecarregar o contribuinte com as obrigações acessórias”, disse o líder do Governo na Casa, deputado André Corrêa (PSD), lembrando que a lei permitirá a adequação da situação de muitos contribuintes com pequenas pendências.
O presidente da Comissão de Tributação, deputado Luiz Paulo (PSDB), resumiu as principais alterações promovidas pelo Parlamento. De acordo com ele, o texto teve a redação aperfeiçoada, as multas reduzidas e as autuações, simplificadas; “poupando os contribuintes com dívidas menores”. Mudanças no valor mínimo a ser usado como base para inscrição na Dívida Ativa e para o ajuizamento de ações também seriam benéficas para o Judiciário. “No texto original, o valor mínimo para qualquer autuação era de 300 Ufirs, nós passamos esse valor para 450 Ufirs. Já o mínimo para a Procuradoria ajuizar execução fiscal era de 300 Ufir, e foi para 4 mil Ufirs”, cita. A Alerj também ampliou o prazo limite para o perdão de dividas inferiores a 450 Ufirs – de 30 de setembro para 31 de dezembro deste ano.
A Casa ainda reduziu pela metade uma série de alíquotas de multas por descumprimento de obrigações acessórias. Exemplos: a falta de escrituração de operações de entrada e saída nos livros fiscais cai de 6% para 3% do valor da operação; por deixar de emitir documento fiscal, de 10% para 5% ; por transportar mercadoria sem documento fiscal, de 8% para 4%. Deixar de destacar imposto em documento fiscal ou fazê-lo indevidamente terá a multa reduzida de 35% para 30% do destaque indevido ou omitido ou do crédito devido. O teto para multa por infração da entrega de informações e declarações foi reduzido de 18 mil Ufirs para 10 mil Ufirs. O texto também determina que os valores das penalidades serão expressos sempre em Ufir-RJ, estende de 10 para 30 dias o prazo para se pagar multa do auto de infração com desconto de 50% e amplia as hipóteses de arbitramento.
Comunicação Social da Alerj
Edição: Camilo Borges
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