quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

ALERJ APROVA PROJETO QUE REGULAMENTA FICHA LIMPA PARA ALTO ESCALÃO

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou nesta quarta (14), em primeira discussão, o projeto de lei que regulamenta a Ficha Limpa para o alto escalão da Administração Pública dos três Poderes no estado do Rio, instituída pela emenda constitucional, recentemente promulgada. O projeto, do deputado Nilton Salomão (PT), foi aprovado na forma de um substitutivo com a adição de quatro emendas apresentadas pelos deputados. “Além de frear a nomeação dos ‘ficha suja’, este projeto é um estímulo ao servidor que se dedica e um reconhecimento ao gestor que desempenha bem o seu papel”, salientou Salomão. O projeto deverá voltar à pauta em segunda discussão nesta quinta (15)

Na prática, a norma impedirá a nomeação em cargos em comissão da Administração Direta e Indireta ex-membros de Parlamentos federal, estadual, municipal e ex-governadores e vice-governadores que perderam seus mandatos/cargos. Também os que tenham contra si representações julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político e os condenados por diversos crimes, que o texto lista. A Ficha Limpa estadual também barrará ex-gestores com contas rejeitadas, entre outros. Para todos os casos, a proibição valerá pelo prazo de oito anos.

A vedação se aplica à nomeação nos seguintes cargos:

a) Secretários, Subsecretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, e Conselheiro de Agências Reguladoras;

b) Presidentes e Vice-Presidentes, Chefes de Gabinete, Diretores e Superintendentes de órgãos públicos da administração direta e indireta;

c) Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões e Quartéis de Polícia Militar e de Bombeiro Militar;

d) Reitores e Vice-Reitores de Universidades Públicas Estaduais;

e) Diretor-Geral, Subdiretor-Geral, Secretário Geral da Mesa Diretora, Secretário-Geral de outros setores, Presidente de Comissão da Administração, Consultoria Parlamentar da Presidência, Diretores, Diretores de Departamento, Procurador Geral, Subprocurador-Geral, Chefes de Gabinete, Subchefes de Gabinetes, Chefes de Departamentos ou de Setores do Poder Legislativo, bem como, todos os cargos cujo símbolo seja equivalente ao CCDAL-1;

f) Cargo, função, emprego, símbolo, de que trata a alínea “e” deste artigo, equivalentes, similares ou semelhantes, ou de igual nível hierárquico do Poder Executivo e do Poder Judiciário, do Ministério Público, Tribunal de Contas e das Agências Reguladoras do Estado;

g) detentores de cargos de direção e chefia de Órgãos de Controle, Gestão, Fiscalização e Supervisão da Atividade-Fim, bem como os Órgãos Colegiados da Administração Direta, Indireta, autarquias e fundações do Poder Público Estadual.

Comunicação Social da Alerj
Edição: Camilo Borges

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