quarta-feira, 27 de novembro de 2013

FUNÇÃO DE AUDITOR NO TCE SERÁ REGULAMENTADA‏

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou nesta quarta (27), o projeto de lei complementar, de autoria do Tribunal de Contas do Estado do Rio. Ele faz alterações na Lei Orgânica do órgão para incluir em seu texto previsões de atuação dos auditores, regulamentando a função criada por emenda constitucional, do deputado André Corrêa (PSD) e do ex deputado Alessandro Calazans. Diz o texto do TCE que os auditores, em número de três, serão escolhidos por concurso público. Através de convocação do presidente do órgão, eles poderão substituir os conselheiros em suas ausências ou impedimentos, e também para garantir quórum quando os titulares comunicarem a impossibilidade de comparecer à sessão ou em caso de vacância, até o preenchimento do posto de conselheiro. Quando não estiver substituindo o conselheiro, o auditor atuará na condução e relatoria de processos. “É um reforço técnico ao tribunal, porque prevê que o conselheiro possa ser substituído por pessoas que entraram por concurso público. Isso dá força institucional”, defende Corrêa.

Foram aprovadas três emendas parlamentares, transformando o texto em um substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. As mudanças frisam que os auditores tenham curso superior e impedem a atuação concomitante de dois auditores substitutos no pleno do TCE-RJ (órgão deliberativo do tribunal). O texto segue para a sanção do governador Sérgio Cabral (PMDB), que terá 15 dias úteis para acatar ou não a proposta.
“O projeto que se submete à apreciação visa ao fortalecimento institucional deste Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, eis que a existência de um corpo de profissionais, previamente selecionados por concurso público de provas e títulos enriquecerá o debate e a confluência de ideias e posicionamentos no seio de nosso colegiado”, diz o presidente do TCE, conselheiro Jonas Lopes, acrescentando que a seleção dos auditores também exigirá os requisitos para desempenho da função de conselheiro, que são: idade superior a 35 e inferior a 65 anos; idoneidade moral e reputação ilibada; formação superior e conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos citados.

Comunicação Social da Alerj
Edição: Camilo Borges

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