quarta-feira, 30 de outubro de 2013

IPVA PAGO SERÁ RESSARCIDO EM CASO DE ROUBO OU ACIDENTE‏

Será públicada no Diário Oficial do Executivo desta quinta (31) a sanção do projeto de lei, de autoria do deputado Gilberto Palmares (PT), que muda a lei que regulamenta o IPVA. O anúncio foi feito pelo Governo nesta quarta-feira (30). O projeto, que foi aprovado em segunda discussão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na última quinta-feira (24), inclui na lei sobre o imposto a previsão de restituição de parte do valor pago em caso de perda por roubo, furto, sinistro, entre outros. Atualmente, a lei veda tal possibilidade, permitindo apenas o pagamento proporcional caso a perda se dê antes do imposto ser pago. Para o autor da medida, esta é uma maneira de fazer justiça com o contribuinte que está em dia com o imposto. “O projeto tem por objetivo corrigir essa injustiça social perpetrada contra os bons contribuintes”, aponta Palmares.
O texto aprovado pela Alerj dá ao contribuinte duas opções de ressarcimento: mediante compensação de crédito tributário no pagamento do imposto por um outro veículo adquirido ou de devolução do valor pago. A primeira forma vale para o mesmo ano, enquanto que a segunda apenas no segundo. Esta proposta é a segunda apresentada por Gilberto Palmares para tentar garantir esse benefício aos bons pagadores do IPVA. A anterior, aprovada no primeiro semestre, foi vetada por Cabral sob alegação de que o sistema proposto para o cálculo do ressarcimento, que incluía o mês da perda do veículo, acarretaria perda de receita. Este texto aprovado corrige a medida, estabelecendo que o ressarcimento proporcional excluirá o mês da ocorrência.
Quando o imposto não tiver sido pago, vale a regra já prevista na Lei do IPVA: na perda total por sinistro, roubo ou furto o imposto será devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência. Além disso, garante que em casos de recuperação e liberação do veículo o imposto será devido por duodécimos correspondentes ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da liberação ou por frações correspondentes ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, caso a liberação ocorra no mesmo exercício.

Comunicação Social da Alerj
Edição: Camilo Borges

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